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Perguntas Frequentes


- O que é o projecto "Automóvel on-line"?
O projecto "Automóvel on-line" visa permitir que se possam solicitar e obter registos relativos aos veículos através da Internet, sem deslocações e com custos mais reduzidos.
Quem tenha intervindo num acto de transmissão ou de constituição de encargos sobre um veículo ou um reboque novo ou usado, passa a poder pedir o registo respectivo através da Internet, sem deslocações e com uma redução de 50% sobre o valor do emolumento. O requerente do registo que seja pessoa singular pode autenticar-se com o certificado digital do Cartão de Cidadão.
O emolumento de registo e os demais encargos são pagos por homebanking ou Multibanco, sem deslocações à conservatória.
Os interessados no registo são avisados por e-mail e sms quando o registo seja realizado. Após a realização do registo, o Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula é enviado para a residência ou sede do respectivo titular.
O projecto integra um regime especial transitório de regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos ocorrida por contrato verbal de compra e venda anterior a 31 de Janeiro de 2008, a vigorar até 31 de Dezembro de 2009.
Com o objectivo de concretizar o princípio do balcão único, é ainda possível efectuar, por via electrónica, o pedido de apreensão administrativa de veículos, acto da competência do IMTT- Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
O projecto "Automóvel on-line" visa ainda permitir a obtenção de uma certidão on-line de registo de veículos, isto é, a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, da reprodução dos registos respeitantes ao veículo e da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes.
Os pedidos na versão inglesa não dão origem a certidões e comprovativos em inglês.
O "Automóvel on-line" é um projecto do programa SIMPLEX 2007 e do Plano Tecnológico.
- Que actos de registo de veículos posso pedir pela Internet?
Estão disponíveis os seguintes actos de registo:
- Transmissão de propriedade plena resultante de um contrato verbal de compra e venda;
- Penhora, desde que requerida por solicitador de execução;
- Apreensão administrativa de veículo;
- Alteração do contrato de locação financeira;
- Alteração de nome/denominação e/ou Mudança de residência/sede;
- Cancelamento de registo;
- Compra e venda + Locação financeira;
- Compra e venda com reserva de propriedade;
- Extinção de locação;
- Extinção de reserva;
- Extinção de locação + compra e venda;
- Extinção de reserva + compra e venda;
- Locação financeira;
- Registo inicial de propriedade;
- Transmissão da posição de locador;
- Transmissão da posição de locatário;
- Constituição de hipoteca legal, judicial e voluntária;
- Cancelamento da hipoteca;
- Compra e venda + hipoteca voluntária;
- Cancelamento de hipoteca + compra e venda;
- Transmissão da propriedade por doação;
- Transmissão da propriedade por partilha de herança;
- Transmissão da propriedade por partilha subsequente a divórcio ou separação judicial de pessoas e bens;
- Pedido de 2ª via do certificado de matrícula;
- Registo de acção;
- Cancelamento do registo de acção;
- Registo de decisão judicial;
- Cancelamento de penhora;
- Transmissão da propriedade por fusão.
- Que passos devo dar para registar o veículo?
1.° passo – Aceder ao sítio www.automovelonline.mj.pt, autenticando-se através de certificado digital. Neste sítio, o requerente do registo deve preencher a informação sobre o veículo e sobre os intervenientes no acto solicitada no formulário electrónico e, quando o tiver terminado, enviar electronicamente o pedido de registo.
Nos casos de registo de propriedade de um veículo resultante de um contrato verbal de compra e venda em que o requerente seja o comprador e este não junte declaração de venda subscrita pelo vendedor, o requerente do registo deve aguardar que os dados sejam confirmados pelo vendedor. Quando o vendedor o tiver feito em www.automovelonline.mj.pt, o requerente do registo recebe um e-mail.
Para o pedido de apreensão deve preencher o modelo electrónico para o efeito apresentado no site, com a indicação da matrícula do veículo a apreender, a identificação do proprietário inscrito e com a indicação do motivo da apreensão.
2.° passo – O requerente do registo deve pagar o emolumento de registo e os demais encargos através dos serviços de homebanking ou Multibanco.
Pelo pedido de apreensão não são devidos quaisquer emolumentos ou taxas.
3.° passo – Os interessados no registo (intervenientes no acto registado) recebem um aviso por e-mail e sms logo que o registo seja realizado. O registo deve ser efectuado no prazo de dois dias úteis após confirmação do pagamento.
4.° passo – O titular do certificado de matrícula recebe este na sua residência/sede.
O certificado de matrícula não é emitido quando o facto registado seja a aquisição da propriedade de veículo por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda ou que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos. Porém, se, no caso referido, não for pedido o registo da revenda do veículo nos 180 dias subsequentes à aquisição da propriedade por tal entidade, a conservatória emite o certificado de matrícula a favor desta última.
- Em que site web posso realizar estas operações?
Em www.automovelonline.mj.pt
- Quem pode realizar um pedido de registo on-line?
O pedido de registo pode ser apresentado por qualquer um dos interessados no registo (intervenientes no acto sujeito a registo).
No caso de registo de propriedade de um veículo resultante de um contrato verbal de compra e venda, o respectivo pedido pode ser apresentado:
a) Pelo comprador ou respectivo representante, podendo ser confirmado electronicamente pelo vendedor, se o comprador não optar por submeter electronicamente a declaração de venda;
b) Pelo comprador e pelo vendedor, ou respectivos representantes, conjuntamente;
c) Pelo vendedor ou respectivo representante:
c.1) Nos casos em que o vendedor seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação do veículo no exercício dessa actividade;
c.2) Nos casos em que o vendedor seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.
c.3) No pedido de apreensão de veículo só tem legitimidade para o pedido o proprietário, enquanto tal, titular inscrito no registo automóvel.
O requerente do registo é autenticado mediante a utilização de certificado digital qualificado e, caso seja pessoa singular, pode autenticar-se através do certificado digital associado ao cartão do cidadão.
O pedido de registo pode também ser submetido por advogados, solicitadores ou notários, na qualidade de representantes de qualquer uma das partes envolvidas no acto sujeito a registo, desde que sejam detentores de um certificado digital que comprove a respectiva qualidade profissional.
O pedido de registo de penhora pode ainda ser requerido por solicitador de execução.
O pedido de registo de apreensão pode ainda ser requerido por pessoa singular através de autenticação com nº de contribuinte e senha utilizada nas declarações electrónicas do site do ministério das finanças.
- O que é um certificado digital?
Um certificado digital pode ser utilizado como forma de identificação digital, como se de um bilhete de identidade electrónico se tratasse. Pode ser igualmente utilizado para efectuar transacções electrónicas com segurança ou assinar digitalmente documentos.Os certificados digitais permitem que uma transacção electrónica realizada via Internet seja perfeitamente segura, pois as partes envolvidas apresentem reciprocamente as suas credenciais para comprovação da sua identidade.
O Cartão de Cidadão tem um certificado digital, que pode ser utilizado pelo seu titular.
- Qual o prazo para requerer o registo on-line?
60 dias a partir da data da realização do acto sujeito a registo (no caso da propriedade adquirida com base em contrato verbal de compra e venda, o prazo conta-se a partir da data do contrato).
Para beneficiar do regime emolumentar mais favorável, 2 dias úteis a contar da data da venda do veículo no caso de entidade que tenha por actividade principal a compra e venda de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de transferência de propriedade em que os intervenientes são pessoas singulares?
Não é necessário enviar qualquer documento quando o comprador e o vendedor confirmem ambos, com os seus Cartões de Cidadão ou outros certificados digitais, o pedido de registo.
Quando o vendedor ou o seu representante não confirmem on-line o pedido de registo, é necessário enviar a declaração de compra e venda. Esta declaração pode ser enviada por via electrónica, digitalizando-se o documento.
Quando exista representação de algum dos intervenientes, é necessário juntar documento comprovativo da representação (procuração). Esta procuração pode ser enviada por via electrónica, digitalizando-se o documento.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de transferência de propriedade quando o comprador ou o vendedor actuar em nome o Estado, de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais?
O subscritor do pedido on-line tem de apresentar documento comprovativo da sua qualidade de representante da pessoa colectiva ou organismo em causa. Estes documentos podem ser enviados por via electrónica, digitalizando-se os documentos.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de transferência de propriedade nos casos em que é vendido um veículo pertencente à herança sem prévio registo de propriedade a favor dos herdeiros?
O subscritor do pedido on-line deve juntar certidão que comprove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo, bem como habilitação de herdeiros, se tal certidão não os identificar.Estes documentos podem ser enviados por via electrónica, digitalizando-se os documentos.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de apreensão?
Para o pedido de apreensão não é necessário juntar qualquer documento, desde que o acto tenha sido solicitado pelo Proprietário - Titular inscrito no registo.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de Compra e Venda com reserva de propriedade?
Não é necessário enviar qualquer documento quando o comprador e o vendedor confirmem ambos, com os seus Cartões de Cidadão ou outros certificados digitais, o pedido de registo.
Quando o vendedor ou o seu representante não confirmem on-line o pedido de registo, é necessário enviar o requerimento preenchido no campo da declaração de compra e venda e da reserva de propriedade com indicação da quantia referente à mesma. Esta declaração pode ser enviada por via electrónica, digitalizando-se o documento.
Quando exista representação de algum dos intervenientes, é necessário juntar documento comprovativo da representação (procuração). Esta procuração pode ser enviada por via electrónica, digitalizando-se o documento.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de Extinção de reserva?
É necessário juntar documento comprovativo da extinção da reserva. Este documento é dispensado no caso do Requerente ser o Reservador.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de Locação Financeira?
É necessário juntar o contrato de Locação e/ou o comprovativo do pagamento do Imposto de selo. Estes documentos podem ser enviados por via electrónica, digitalizando-se os mesmos.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de Extinção de Locação?
É necessário juntar documento comprovativo da extinção da Locação. Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais.
Este documento pode ser enviado por via electrónica, digitalizando-se o mesmo.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de alteração do contrato ou da Transmissão da Locação (Cessão da posição do Locatário e/ou da posição do locador)?
É necessário juntar documento comprovativo da alteração do contrato ou da cessão da posição. Estes documentos podem ser enviados por via electrónica, digitalizando-se os mesmos.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal?
Para o registo o registo inicial de propriedade não é necessário a junção de nenhum documento, uma vez que as Conservatórias têm acesso por via electrónica à informação necessária. Deverá apenas indicar-se por inserção manual, todas as matrículas cujo registo se pretende, até ao máximo de 20 matrículas por cada pedido de registo, ou, fazer o upload de ficheiro com extensão txt, com a indicação da matrícula ou matrículas, até ao limite de 20 matrículas.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de alteração de nome de pessoa singular?
É necessário juntar certidão de nascimento comprovativa da alteração do nome. Este documento pode ser enviado por via electrónica, digitalizando-se o mesmo.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de cancelamento de registo na sequência do cancelamento de matricula?
É necessário juntar documento comprovativo do pedido de cancelamento de matrícula no IMTT ou documento comprovativo do cancelamento da matrícula. Estes documentos podem ser enviados por via electrónica, digitalizando-se os mesmos.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de hipoteca judicial, voluntária ou legal?
É necessário juntar documento comprovativo do contrato realizado, da declaração unilateral de constituição ou da certidão judicial.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de compra e venda com hipoteca voluntária?
Quanto à compra e venda, não é necessário enviar qualquer documento quando o comprador e o vendedor confirmem ambos, com os seus Cartões de Cidadão ou outros certificados digitais, o pedido de registo.
Quando o vendedor ou o seu representante não confirmem on-line o pedido de registo, é necessário enviar o requerimento preenchido no campo da declaração de compra e venda e da hipoteca com indicação da quantia referente à mesma. Esta declaração pode ser enviada por via electrónica, digitalizando-se o documento. Deve também ser enviado o documento comprovativo da constituição da hipoteca voluntária.
Quando exista representação de algum dos intervenientes, é necessário juntar documento comprovativo da representação (procuração). Esta procuração pode ser enviada por via electrónica, digitalizando-se o documento.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo cancelamento de hipoteca e compra e venda?
É necessário juntar o documento comprovativo do cancelamento da hipoteca. Este documento é dispensado no caso do requerente ser o credor.
Quanto à compra e venda, ver a faq n.º 22.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de transmissão da propriedade por doação?
É necessário juntar o documento comprovativo da doação.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de transmissão por partilha de herança ou por partilha consequente a divórcio?
É necessário juntar o documento comprovativo da partilha de herança ou partilha consequente a divórcio.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de 2ª via do certificado de matrícula?
É necessário juntar o modelo único com o reconhecimento presencial da(s) assinatura(s).
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de acção e de decisão judicial?
Para o registo de acção é necessário juntar o duplicado da petição inicial com nota de entrada na secretaria judicial.
Para o registo de decisão judicial é necessário juntar a certidão judicial da decisão.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de registo de cancelamento de acção?
É necessário juntar o documento comprovativo da extinção do facto (como por exemplo, uma certidão judicial).
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de cancelamento de penhora?
É necessário juntar documento comprovativo da extinção da penhora.
- Quais os documentos que devem ser submetidos com o pedido de transmissão da propriedade por fusão?
É necessário juntar a certidão comprovativa da fusão.
- Qual o formato e condições para a submissão dos documentos por via electrónica?
É necessário ter em atenção o formato dos ficheiros dos documentos, uma vez que estes devem ser limitados aos formatos ".gif", ".jpeg", ".tiff" ou ".pdf" e a um tamanho máximo de 2 Mb. Estes ficheiros deverão ser mantidos pelo requerente em formato digital, até à conclusão do processo de registo.
Sempre que o acesso ao web site seja realizado por advogado, solicitador ou notário não é requerida a assinatura digital dos documentos. Se for efectuado por um cidadão, os documentos que sejam enviados para o servidor deverão estar assinados digitalmente, devendo tal assinatura ser garantida pelo utilizador antes de realizar a submissão dos documentos.
- O que posso fazer para que os documentos que digitalizo cumpram os requisitos do Automóvel Online?
Deverão ser seguidas as seguintes boas práticas na digitalização dos documentos:
- Os documentos digitalizados devem utilizar resoluções que assegurem que as páginas são legíveis tanto no ecrã como quando impressas. Normalmente 200 dpi ou 300 dpi (Dots Per Inch) asseguram resultados aceitáveis. A diminuição em 50% da qualidade pode resultar num ficheiro com um tamanho 10 vezes inferior;
- É aconselhada a utilização do formato ".pdf", que permite que várias páginas de um documento sejam colocadas num único ficheiro;
- O documento deve ser digitalizado como imagem, e não como texto editável;
- Não utilizar cor nem escala de cinzento. A digitalização a preto e branco é suficiente para a validação do processo;
- Não digitalizar páginas em branco;
- O tamanho máximo permitido para cada ficheiro é de 2MB. Para verificar se o ficheiro ultrapassa este limite, faça clique com o botão direito do rato no ficheiro e consulte as Propriedades (Properties) do mesmo;
- Um ficheiro com o formato ".pdf" de 2MB deverá ser capaz de armazenar um documento com cerca de 20 páginas. Se nenhuma das anteriores acções foi eficaz, deverá subdividir o ficheiro, sempre no menor número de ficheiros possível.
- Depois de submeter os documentos ainda preciso enviar os originais para a conservatória do registo de automóveis?
Não, por regra, a submissão de documentos via electrónica substitui a necessidade de enviar por correio quaisquer documentos em formato papel.
Contudo, nos casos de pedidos de registo apresentados por entidades comerciais que tenham por actividade principal a compra de veículos para revenda ou que, em virtude da sua actividade, procedam com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, tais entidades ficam obrigadas a remeter pelo correio aos serviços de registo os originais dos documentos digitalizados e submetidos a registo por via electrónica, nos termos do Despacho nº 11169/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 76 de 17 de Abril de 2008.
- Após a submissão de pedido submetido via online, tenho acesso a algum comprovativo?
Sim, sendo aceite o pedido de registo, receberá por e-mail um comprovativo, contendo a indicação da data e hora do pedido, a informação constante do pedido e os dados para pagamento por homebanking ou Multibanco, caso o acto esteja sujeito a pagamento.
Os pedidos na versão inglesa não dão origem a certidões e comprovativos em inglês.
- Qual o custo associado a um pedido de registo on-line?
O pedido de registo on-line tem uma redução de 50% relativamente ao valor actual cobrado em qualquer conservatória de registo de automóveis.
São os seguintes os custos associados ao registo em apreço:
a) Registo requerido dentro do prazo legal: €30 (€60- €30)+ €3 de Imposto de Selo (IS).
b) Registo requerido mais de 60 dias sobre a data do acto: €60 (€90-€30)+€3 de IS.
c) Registo de propriedade adquirida em resultado de revenda efectuada por entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda ou que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, desde que a revenda ocorra nos 180 dias posteriores à aquisição da propriedade por tal entidade: € 10 (€20 - €10) + €3 de IS.
As quantias referidas são devidas pela mencionada entidade comercial, sendo devida a esta última, por parte do adquirente da propriedade em virtude da revenda, os montantes pagos pela entidade comercial pelo registo da propriedade a seu favor.
Este regime especial de emolumentos só é aplicável:
c.1) Se a entidade comercial referida promover o registo da propriedade adquirida por revenda no prazo de dois dias úteis a contar de tal revenda (esse prazo inclui o pagamento);
c.2) Se tal entidade tiver previamente promovido o registo da propriedade a seu favor, também por via electrónica e no prazo de dois dias úteis a contar da data da aquisição (esta limitação não ocorre nos casos em que a propriedade tenha sido transmitida a tal entidade por uma outra entidade idêntica, pois, neste caso, o registo a favor da primeira pode ser pedido por esta última).
d) Registo relativo a veículo com cilindrada não superior a 50 cm3: €10 (€20 - €10) + € 3 de IS.
e) Pelo registo inicial relativo a um veículo com matrícula atribuída nos 60 dias anteriores: € 25 (€50- €25) + €3 de IS.
f) Registo relativo a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica, solar ou outra forma não poluente de energia: isento de emolumentos, mas é cobrado €3 de IS.
g) Registo relativo a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural: redução de 60% relativamente aos emolumentos acima previstos, mas é cobrado €3 de IS.
h) Registo relativo a veículo que, no acto da entrada no consumo interno, se apresente equipado com motor híbrido, preparado para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo: beneficia de uma redução de 30% relativamente aos emolumentos acima previstos, mas é cobrado €3 de IS.
- Qual o prazo de pagamento associado ao serviço de pedido de registo on-line?
O prazo para efectuar o pagamento por homebanking ou Multibanco, através da referência fornecida electronicamente, é de cinco dias após a geração da referência para pagamento.
Se o pagamento não for efectuado no prazo indicado, o pedido é cancelado.
- O que acontece se não forem remetidos os documentos necessários ou se estes contiverem lapsos ou omissões?
Sempre que possível, as deficiências do pedido de registo devem ser supridas oficiosamente pela conservatória, com base nos documentos apresentados ou já arquivados anteriormente, por acesso à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública ou ainda por solicitação de documentos a tais entidades ou serviços (neste último caso, a conservatória é reembolsada pelo requerente das despesas decorrentes da emissão do(s) documento(s) em falta).
Quando o suprimento oficioso não seja possível, a conservatória notifica o requerente do registo para que este, no prazo de cinco dias, proceda ao suprimento das deficiências, sob pena de o registo ser recusado.
É gratuito o suprimento de deficiências nos actos de registo requeridos por via electrónica.
No pedido de apreensão administrativa de veículos o pedido será enviado ao IMTT - Instituto da Mobilidade de Transporte Terrestres, entidade que providenciará pela análise do pedido e eventual suprimento de deficiências.
- Quanto tempo demora a realização de um registo on-line?
A análise do pedido de registo só é iniciada após a confirmação de pagamento.
Depois de confirmado o pagamento, o prazo de apreciação do pedido de registo e de realização do registo é de dois dias úteis.
Este prazo não é aplicável no caso de pedidos de registo apresentados no âmbito do regime transitório de regularização dos registos de propriedade transmitida antes de 31 de Janeiro de 2008. Nestes casos, após a apresentação do pedido de registo, a conservatória notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias. Se decorrido o prazo referido, não tiver sido deduzida oposição ou se esta tiver sido julgada improcedente, a conservatória regista o facto. A decisão de registo por improcedência da oposição é recorrível, nos termos do regime geral de impugnação das decisões dos conservadores.
- Sou notificado da recepção do pedido de registo? E da realização do registo?
Sim.
O requerente recebe:
a) Confirmação da recepção do pedido de registo, por e-mail;
b) Notificação da realização do registo por e-mail e por sms.
Recebe ainda, também por e-mail, um comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
- O que é uma certidão de registo on-line?
Disponibilização on-line e permanentemente actualizada da informação constante do registo automóvel. Nenhuma entidade pública ou privada a quem seja entregue o código de acesso à certidão de registo on-line pode exigir a entrega de uma certidão do registo automóvel, em papel.
Esta certidão pode ser pedida verbalmente, ao balcão, ou através do sítio www.automovelonline.mj.pt.
Para além de mais simples, é também muito mais barata. Uma certidão em papel custa 17€, enquanto que a certidão de registo on-line custa apenas 6€.
Os pedidos na versão inglesa não dão origem a certidões e comprovativos em inglês.
- Como posso ter acesso a uma certidão de registo on-line?
Efectuando um pedido de subscrição, pelo prazo de seis meses. Ao subscrever este serviço, é-lhe atribuído um código de acesso à informação disponibilizada on-line.
- Onde posso pedir uma certidão de registo on-line?
Através do sítio Internet www.automovelonline.mj.pt ou, verbalmente, em qualquer serviço de registo de veículos.
- Quem pode pedir uma certidão de registo on-line?
Qualquer pessoa pode efectuar o pedido de uma certidão de registo on-line, devendo indicar o seu nome ou firma e endereço de correio electrónico, bem como a matrícula do veículo a que respeita a certidão, sem necessidade de se autenticar electronicamente para o efeito.
- Quais as vantagens de subscrever uma certidão de registo on-line?
Sempre que necessitar de uma certidão de registo não precisa de ir a uma conservatória. Bastar-lhe-á entregar o código de acesso à certidão de registo on-line, para consulta on-line.
- Qual a informação que consta de uma certidão de registo on-line?
A certidão de registo on-line contém todos os registos respeitantes ao veículo em causa (referência ao titular inscrito), bem como todas as apresentações e pedidos de registo pendentes de elaboração ou confirmação sobre o mesmo.
- Posso imprimir a certidão de registo on-line?
Apesar de poder imprimir a certidão de registo on-line, a impressão da informação não tem o valor jurídico de certidão e não substitui a consulta da certidão on-line no sítio da Internet.
- Qual o custo de uma certidão de registo on-line?
Pela assinatura do serviço certidão de registo on-line é devido o pagamento da taxa de €6.
A visualização da certidão só é possível após a confirmação do pagamento da taxa devida.
- O que são os Centros de Arbitragem?
Os Centros de Arbitragem são entidades competentes para resolver determinados conflitos dentro da sua esfera de competência através de meios extrajudiciais como a mediação, a conciliação e a arbitragem.
A mediação e a conciliação são formas amigáveis de resolução de litígios em que se procura alcançar um acordo entre as partes, com a intervenção de uma terceira pessoa, neste caso um profissional do Centro habilitado para desempenhar as funções de mediador ou de conciliador.
Para além da mediação e da conciliação, os Centros de Arbitragem podem resolver os litígios através da intervenção de um tribunal arbitral.
Os Centros de Arbitragem operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e em função do valor (limite do valor dos litígios).
- Quais as características dos Centros de Arbitragem?
Os Centros de Arbitragem apresentam as seguintes características:
- Natureza voluntária: as partes aceitam voluntariamente o sistema arbitral para resolverem os seus conflitos;
- Facilidade: o processo é simples, e não burocrático;
- Rapidez: graças à simplicidade do processo, a resolução do conflito é assegurada em tempo útil;
- Eficácia: as sentenças proferidas têm o mesmo valor que as de um tribunal comum (Tribunal Judicial de Pequena Instância) e podem ser executadas;
- Gratuitidade: os Centros de Arbitragem de Consumo não implicam qualquer encargo para as partes e os do Sector Automóvel apresentam um custo reduzido.
- O que é a adesão a um Centro de Arbitragem?
Uma vez que a arbitragem é voluntária, para que as partes resolvam um litígio através da intervenção de um Centro de Arbitragem é necessário que ambas estejam de acordo em resolver o conflito através deste mecanismo extrajudicial.
Ao aderir a um Centro de Arbitragem, as partes declaram de imediato que aceitam a via da arbitragem para dirimir qualquer litígio no âmbito da competência desse Centro de Arbitragem e nos termos do respectivo regulamento interno.
- Qual o Centro de Arbitragem a que as partes podem aderir no âmbito da Automóvel on-line?
Ao registar a propriedade de um veículo através do sistema Automóvel on-line, os cidadãos ou as empresas podem desde logo manifestar a sua intenção em aderir ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA).
- Quais as competências do CASA?
O Centro de Arbitragem do Sector Automóvel, autorizado pelo Despacho n.º 532/1999, de 23 de Dezembro, do Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça, publicado no D.R. II Série, n.º 10, de 13.01.1999, com competência territorial nacional e sem limite de valor.
O CASA tem competência material para dirimir litígios decorrentes da prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação automóvel, revenda de combustíveis, óleos e lubrificantes, compra e venda de peças, órgãos e materiais destinados a serem aplicados em veículos, compra e venda de veículos novos ou usados e de serviços prestados por empresas detentoras de parques de estacionamento.
Apenas são admitidas reclamações decorrentes:
- da prestação de serviços de assistência, manutenção e reparação automóvel;
- da revenda de combustíveis, óleos e lubrificantes;
- da compra e venda de peças, órgãos ou quaisquer outros materiais destinados a serem aplicados em veículos automóveis;
- da compra e venda de veículos novos ou usados;
- da prestação de serviços de empresas detentoras de parques de estacionamento.
- Como funcionam este Centro de Arbitragem?
A resolução dos litígios no Centro de Arbitragem do Sector Automóvel pode implicar três fases:
I. Informação e Apoio jurídico - São prestadas informações aos utentes do Centro, estabelecem-se os contactos com vista à aproximação das partes e procede-se à instrução dos processos.
II. Mediação e Conciliação - Procura-se obter um acordo entre as partes por via da mediação ou da conciliação.
III. Tribunal Arbitral - Geralmente é constituído por um único árbitro (no CASA pode ser constituído por 3 árbitros), o qual é designado pelo Conselho Superior de Magistratura.
O acordo, uma vez homologado pelo Juiz Árbitro, e a sentença proferida em sede de Tribunal Arbitral, têm o mesmo valor que uma sentença judicial.
Em caso de incumprimento por uma das partes, a outra parte pode solicitar a execução no Tribunal Judicial de Primeira Instância.
- Quais os custos que envolvem a utilização deste Centro de Arbitragem?
A mediação e a conciliação são gratuitas.
O tribunal arbitral, para além da taxa de abertura do processo de 10 Euros, implica o pagamento de 3% (árbitro singular) ou 5% (tribunal colectivo) do valor em causa, num mínimo de 35 Euros e máximo de 500 Euros.
Nos processos em que ambas as partes sejam empresas, os montantes referidos anteriormente serão de, respectivamente 4% ou 7%, num mínimo de € 60,00 (sessenta euros).
- Como se processa a adesão imediata através do Automóvel On-line?
A adesão ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel através do Automóvel On-line é bastantes simples:
Apenas são admitidas reclamações decorrentes:
1. No momento em que o comprador/vendedor se encontra a preencher o formulário on-line para registo da compra e venda do automóvel é também perguntado ao comprador/vendedor se pretende aderir ao CASA.
2. Tal pretensão deve ser registada no formulário electrónico para o devido efeito.
3. No e-mail que é enviado ao vendedor/comprador para confirmação dos dados da venda, será dada a possibilidade ao mesmo de adesão ao CASA, a qual será também registada no formulário electrónico.
4. Nos comprovativos de registo fica assinalado a adesão ao CASA.

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